national arbitration forum

 

DECISÃO

 

SPTC, Inc. e Sotheby's v. Fernando Carlos de Andrade

Número da Reclamação: FA0810001229254

 

PARTES

As Reclamantes são SPTC, Inc. e Sotheby's (“Reclamantes”), representadas por Eric J. Shimanoff, de Cowan, Liebowitz & Latman, P.C., Nova Iorque.  O Reclamado é Fernando Carlos de Andrade (“Reclamado”), Brasil.

 

REGISTRAR E NOME DE DOMÍNIO SOB DISPUTA

O nome de domínio em questão é <sothebysbrasil.com>, registrado com Nomer Registro de Domínio e Hospedagem de Sites Ltda.

 

PAINEL

O abaixo-assinado certifica que atuou de forma independente e imparcial e que, dentro de seu conhecimento, não possui nenhum conflito para servir como árbitro neste procedimento.

 

Luiz Edgard Montaury Pimenta, como Painelista.

 

HISTÓRICO DO PROCEDIMENTO

As Reclamantes enviaram a Reclamação ao National Arbitration Forum em via eletrônica em 14 de Outubro de 2008; o National Arbitration Forum recebeu uma cópia física da Reclamação em 15 de Outubro de 2008.

 

Em 15 de Outubro de 2008, Nomer Registro DE Dominio E Hospedagem De Sites Ltda. confirmou por e-mail ao National Arbitration Forum que o nome de domínio <sothebysbrasil.com> está registrado com Nomer Registro DE Dominio E Hospedagem De Sites Ltda. e que o Reclamado é o atual registrante do nome de domínio.  Nomer Registro DE Dominio E Hospedagem De Sites Ltda. verificou que o Reclamado está sujeito ao procedimento, de acordo com o contrato de registro de nome de domínio de Nomer Registro DE Dominio E Hospedagem De Sites Ltda. e portanto concorda em resolver disputas envolvendo o nome de domínio trazidas por terceiros, em observância à Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (a "Policy") da ICANN.

 

Em 27 de Outubro de 2008, uma Notificação de Reclamação e de Início de Procedimento (a "Notificação de Início"), estabelecendo como prazo 17 de Novembro de 2008 até quando o Reclamado poderia enviar uma resposta à Reclamação, foi enviada ao Reclamado por e-mail, correio e fax, para todas as entidades e pessoas listadas como contato técnico, administrativo e de cobrança e para postmaster@sothebysbrasil.com por e-mail.

 

Não tendo recebido qualquer resposta do Reclamado, o National Arbitration Forum transmitiu às partes a Notificação de Ausência de Resposta.

 

Em 24 de Novembro, de acordo com o requerimento das Reclamantes de ter a disputa decidida por um Painel composto por um único membro, o National Arbitration Forum apontou Luiz Edgard Montaury Pimenta como Painelista.

 

Tendo revisado os arquivos das comunicações, o Painel Administrativo (o "Painel") entende que o National Arbitration Forum está isento de responsabilidade de acordo com o Parágrafo 2(a) da Rules for Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (as "Rules") "por empregar todos os meios disponíveis para alcançar a ciência do Reclamado."  Desta forma, o Painel pode emitir sua decisão baseado nos documentos enviados e em observância à Policy da ICANN, às Regras da ICANN, e as Regras Suplemantares do National Arbitration Fórum e quaisquer outras regras e princípios de Direito que o Painel entender aplicáveis, sem o benefício de qualquer resposta do Reclamado.

 

REMÉDIO REQUERIDO

As Reclamantes requerem que o nome de domínio seja transferido do Reclamado para as Reclamantes.

 

LÍNGUA DO PROCEDIMENTO

Em observância ao Parágrafo 11 (a) das Regras da ICANN, a língua do procedimento deverá ser a língua do contrato de registro do nome de domínio sob disputa, que, no presente caso, é o português. As Reclamantes, em atendimento às Regras da ICANN enviaram versão em português da Reclamação.

 

ALEGAÇÕES DAS PARTES

A.  As Reclamantes fazem as seguintes alegações:

 

1.      O nome de domínio <sothebysbrasil.com> é similar e suscetível de causar confusão com a marca SOTHEBY’S das Reclamantes.

 

2.      O Reclamado não possui direitos ou legítimo interesse sobre o nome de domínio <sothebysbrasil.com>.

 

3.      O Reclamado registrou e está usando o nome de domínio <sothebysbrasil.com> com má-fé.

 

B.  O Reclamado falhou em submeter uma Resposta neste procedimento. O Reclamado transmitiu ao National Arbitration Forum uma comunicação em português que foi classificada como “Outra correspondência”. Em tal comunicação o Reclamado alega, em suma, não ter nenhum interesse no nome de domínio em questão e que não houve má-fé no registro do nome de domínio em disputa.

 

ANÁLISES

 

As Reclamantes e as suas predecessoras, através de suas empresas afiliadas e licenciadas, estão envolvidas no negócio de leilões desde 1744, e se tornaram conhecidas como casas de leilões de alta categoria para a venda de jóias, objetos de arte e outros artigos de coleção. As Reclamantes operam em vários países em todo o mundo, incluindo os Estados Unidos, o Reino Unido e o Brasil.

 

As Reclamantes são proprietárias de registros de marcas para a marca SOTHEBY’S e de outras marcas que incorporam a palavra SOTHEBY’S (coletivamente “Marca SOTHEBY’S”) em vários países do mundo, incluindo os Estados Unidos, o Reino Unido e o Brasil. O primeiro registro brasileiro data de 1992, anos antes do registro do nome de domínio efetuado pelo Reclamado. As Reclamantes juntam cópias de certificados de registros brasileiros à Reclamação.

 

O Reclamado, em sua comunicação, alega, em suma, não ter nenhum interesse no nome de domínio em questão e que não houve má-fé no registro do nome de domínio em disputa, sem, entretanto, trazer nenhuma evidência que suporte esta última alegação.

 

 

CONCLUSÕES

O Parágrafo 15(a) das Regras instruem este Painel a “decidir a Reclamação com base nas alegações e documentos submetidos em observância à Policy, a estas Regras e a quaisquer regras e princípios de Direito que se mostrem aplicáveis”.

 

Em vista da falha do Reclamado em enviar uma resposta, o Painel deverá decidir este procedimento administrativo com base nas alegações não contestadas das Reclamantes, de acordo com os parágrafos 5(e), 14(a) e15(a) das Regras e fazer as considerações que achar apropriadas de acordo com o parágrafo14(b) das Regras.  O Painel é competente para aceitar todas as alegações razoáveis feitas na Reclamação como sendo verdadeiras, a não ser que as evidências sejam claramente contraditórias. Veja-se Vertical Solutions Mgmt., Inc. v. webnet-marketing, inc., FA 95095 (Nat. Arb. Forum July 31, 2000) (estabelecendo que a falha do reclamado em enviar uma resposta permite que todas as alegações factuais feitas na reclamação sejam tidas como verdadeiras); veja-se também Talk City, Inc. v. Robertson, D2000-0009 (WIPO Feb. 29, 2000) (“Na ausência de uma resposta, é apropriado que se aceite como verdadeiras as alegações do Reclamante.”).

 

O parágrafo 4(a) da Policy requer que as Reclamantes provem cada um dos três elementos a seguir, para obter uma ordem para que o nome de domínio seja cancelado ou transferido:

 

(1)   O nome de domínio registrado pelo Reclamado é idêntico ou passível de confusão com uma marca registrada sobre a qual o Reclamante tem direitos; e

(2)   O Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

(3)   O nome de domínio foi registrado e está sendo usado com má-fé.

 

Idêntico e/ou passível de causar confusão

 

O Painel considera que o nome de domínio em disputa <sothebysbrasil.com> é passível de confusão com a marca SOTHEBY’S já que a porção dominante do nome de domínio e da marca das Reclamantes é a expressão SOTHEBY’S. O nome de domínio se diferencia das marcas das Reclamantes apenas por conter a expressão geográfica “brasil”.

 

O Painel considera que a adição de termos descritivos de localização geográfica a um nome de domínio não é suficiente para escapar da similaridade com uma marca registrada e, adicionalmente, não modifica a impressão geral de uma expressão como sendo relacionada a uma marca das Reclamantes.

 

Assim sendo, o requisito do Parágrafo 4.a (i) foi preenchido.

 

Direitos ou Interesses Legítimos

 

O Painel entende que o Reclamado não é titular de registro de marca para a expressão SOTHEBY’S ou realizou uso comercial justo e de boa-fé da mencionada expressão, e desde o registro do nome de domínio em disputa não evidenciou seu uso efetivo.

 

A Policy determina que o Reclamado pode demonstrar seu interesse ou direitos sobre o nome de domínio comprovando os esforços feitos, antes de ser notificado do presente procedimento, de utilizar o domínio em questão de boa-fé. O Reclamado falhou ao demonstrar esta situação, uma vez que não demonstrou que possui legítimo interesse no nome de domínio em disputa.

 

O próprio Reclamado, em sua comunicação extra, afirma não possuir interesse no nome de domínio em disputa.

 

Não há qualquer evidência de que o Reclamado seja conhecido pelo nome de domínio em disputa.

 

Além disso, não há como dizer que o Reclamado não soubesse da existência da marca SOTHEBY’S, de titularidade das Reclamantes, tendo em vista que estas são conhecidas em todo o mundo.

 

Assim sendo, o Painel conclui que o Reclamado não têm legítimo interesse no nome de domínio <sothebysbrasil.com>. O requerimento do Parágrafo 4 a (ii) está preenchido.

 

Registro e uso com má-fé

 

O Painel entende que não é razoável que o Reclamado desconhecesse os direitos das Reclamantes quando registrou o nome de domínio em disputa, tendo em vista que a marca SOTHEBY’S é bem conhecida e registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil, e em Escritórios de Marcas Registradas de todo o mundo.   Esse conhecimento indica a má-fé do registro por parte do Reclamado. Veja-se SPTC, Inc. v. Bonanzas.com, Inc., No. FA 409895 (má-fé identificada porque o reclamado registrou o nome de domínio apesar da existência do registro da marca registrada da SPTC, Inc. para a SOTHEBY’S); Carnival Plc v Belize Domain WHOIS Service Lt, No. FA 997973 (conhecimento presumível de marca devido a registro federal é evidência de má-fé).

 

Assim sendo, o Painel conclui que o nome de domínio <sothebysbrasil.com> foi registrado e está sendo usado com má-fé. O requerimento do Parágrafo 4 a (iii) está preenchido.

 

 

DECISÃO

Tendo sido estabelecidos os três elementos previstos pela Policy da ICANN, o Painel conclui que o remédio requerido deve ser CONCEDIDO.

 

Desta forma, ordena-se que o nome de domínio <sothebysbrasil.com> seja TRANSFERIDO do Reclamado para as Reclamantes.

 

 

 

Luiz Edgard  Montaury Pimenta, Painelista

Data:  8 de Dezembro de 2008.


 

 

 

 

Click Here to return to the main Domain Decisions Page.

Click Here to return to our Home Page