SPTC, Inc. e Sotheby's v. Fernando Carlos de Andrade
Número da Reclamação: FA0810001229254
As Reclamantes
são SPTC,
Inc. e Sotheby's (“Reclamantes”), representadas por Eric J. Shimanoff, de Cowan, Liebowitz & Latman, P.C., Nova
Iorque. O Reclamado é Fernando
Carlos de Andrade (“Reclamado”), Brasil.
REGISTRAR E NOME DE DOMÍNIO SOB DISPUTA
O nome de domínio em questão é <sothebysbrasil.com>,
registrado com Nomer Registro de Domínio e
Hospedagem de Sites Ltda.
O abaixo-assinado certifica que atuou de forma independente e imparcial
e que, dentro de seu conhecimento, não possui nenhum conflito para servir como
árbitro neste procedimento.
Luiz Edgard Montaury Pimenta, como Painelista.
As Reclamantes enviaram a Reclamação ao National Arbitration Forum em
via eletrônica em 14 de Outubro de 2008; o National Arbitration Forum recebeu
uma cópia física da Reclamação em 15 de Outubro
de 2008.
Em 15 de Outubro de 2008, Nomer Registro DE Dominio E Hospedagem De Sites Ltda.
confirmou por e-mail ao National Arbitration Forum que o nome de domínio <sothebysbrasil.com>
está registrado com Nomer Registro DE Dominio E
Hospedagem De Sites Ltda. e que o Reclamado é o atual registrante do
nome de domínio. Nomer Registro DE Dominio E Hospedagem De Sites Ltda. verificou que
o Reclamado está sujeito ao procedimento, de acordo com o contrato de registro
de nome de domínio de Nomer Registro DE Dominio
E Hospedagem De Sites Ltda. e portanto concorda em resolver disputas envolvendo
o nome de domínio trazidas por terceiros, em observância à Uniform
Domain Name Dispute Resolution Policy (a "Policy") da ICANN.
Em 27 de Outubro de 2008, uma
Notificação de Reclamação e de Início de Procedimento (a "Notificação de
Início"), estabelecendo como prazo 17 de Novembro de 2008 até quando o
Reclamado poderia enviar uma resposta à Reclamação, foi enviada ao Reclamado
por e-mail, correio e fax, para todas as entidades e pessoas listadas como
contato técnico, administrativo e de cobrança e para postmaster@sothebysbrasil.com por e-mail.
Não tendo recebido qualquer resposta do Reclamado, o National
Arbitration Forum transmitiu às partes a Notificação de Ausência de Resposta.
Em 24 de Novembro, de acordo com o requerimento das Reclamantes de ter a
disputa decidida por um Painel composto por um único membro, o National
Arbitration Forum apontou Luiz Edgard Montaury Pimenta como Painelista.
Tendo revisado os arquivos das comunicações, o Painel Administrativo (o
"Painel") entende que o National Arbitration Forum está isento de
responsabilidade de acordo com o Parágrafo 2(a) da Rules for Uniform Domain
Name Dispute Resolution Policy (as "Rules") "por empregar todos
os meios disponíveis para alcançar a ciência do Reclamado." Desta forma, o Painel pode emitir sua decisão
baseado nos documentos enviados e em observância à Policy da ICANN, às Regras
da ICANN, e as Regras Suplemantares do National Arbitration Fórum e quaisquer
outras regras e princípios de Direito que o Painel entender aplicáveis, sem o
benefício de qualquer resposta do Reclamado.
As Reclamantes requerem que o nome de domínio seja transferido do
Reclamado para as Reclamantes.
LÍNGUA DO PROCEDIMENTO
Em observância ao Parágrafo 11 (a) das Regras da ICANN, a língua do
procedimento deverá ser a língua do contrato de registro do nome de domínio sob
disputa, que, no presente caso, é o português. As Reclamantes, em atendimento
às Regras da ICANN enviaram versão em português da Reclamação.
A.
As Reclamantes fazem as
seguintes alegações:
1.
O
nome de domínio <sothebysbrasil.com>
é similar e suscetível de causar confusão com a marca SOTHEBY’S das Reclamantes.
2.
O
Reclamado não possui direitos ou legítimo interesse sobre o nome de domínio <sothebysbrasil.com>.
3.
O
Reclamado registrou e está usando o nome de domínio <sothebysbrasil.com> com má-fé.
B.
O Reclamado falhou em
submeter uma Resposta neste procedimento. O Reclamado transmitiu ao National Arbitration Forum uma comunicação em
português que foi classificada como “Outra correspondência”. Em tal comunicação
o Reclamado alega, em suma, não ter nenhum interesse no nome de domínio em
questão e que não houve má-fé no registro do nome de domínio em disputa.
As
Reclamantes e as suas predecessoras, através de suas empresas afiliadas e
licenciadas, estão envolvidas no negócio de leilões desde 1744, e se tornaram
conhecidas como casas de leilões de alta categoria para a venda de jóias,
objetos de arte e outros artigos de coleção. As Reclamantes operam em vários
países em todo o mundo, incluindo os Estados Unidos, o Reino Unido e o Brasil.
As
Reclamantes são proprietárias de registros de marcas para a marca SOTHEBY’S e
de outras marcas que incorporam a palavra SOTHEBY’S (coletivamente “Marca
SOTHEBY’S”) em vários países do mundo, incluindo os Estados Unidos, o Reino
Unido e o Brasil. O primeiro registro brasileiro data de 1992, anos antes do
registro do nome de domínio efetuado pelo Reclamado. As Reclamantes juntam
cópias de certificados de registros brasileiros à Reclamação.
O Reclamado, em sua comunicação, alega,
em suma, não ter nenhum interesse no nome de domínio em questão e que não houve
má-fé no registro do nome de domínio em disputa, sem, entretanto, trazer
nenhuma evidência que suporte esta última alegação.
O Parágrafo
15(a) das Regras instruem este Painel a “decidir a Reclamação com base nas
alegações e documentos submetidos em observância à Policy, a estas Regras e a
quaisquer regras e princípios de Direito que se mostrem aplicáveis”.
Em vista da
falha do Reclamado em enviar uma resposta, o Painel deverá decidir este
procedimento administrativo com base nas alegações não contestadas das
Reclamantes, de acordo com os parágrafos 5(e), 14(a) e15(a) das Regras e fazer as
considerações que achar apropriadas de acordo com o parágrafo14(b) das Regras. O Painel é competente para aceitar todas as
alegações razoáveis feitas na Reclamação como sendo verdadeiras, a não ser que
as evidências sejam claramente contraditórias. Veja-se Vertical Solutions Mgmt.,
Inc. v. webnet-marketing, inc., FA 95095 (Nat. Arb. Forum July 31, 2000) (estabelecendo
que a falha do reclamado em enviar uma resposta permite que todas as alegações
factuais feitas na reclamação sejam tidas como verdadeiras); veja-se também Talk City, Inc. v. Robertson, D2000-0009
(WIPO Feb. 29, 2000) (“Na ausência de uma resposta, é apropriado que se aceite
como verdadeiras as alegações do Reclamante.”).
O parágrafo
4(a) da Policy requer que as Reclamantes provem cada um dos três elementos a
seguir, para obter uma ordem para que o nome de domínio seja cancelado ou
transferido:
(1)
O
nome de domínio registrado pelo Reclamado é idêntico ou passível de confusão
com uma marca registrada sobre a qual o Reclamante tem direitos; e
(2)
O
Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio;
e
(3)
O
nome de domínio foi registrado e está sendo usado com má-fé.
O Painel
considera que o nome de domínio em disputa <sothebysbrasil.com>
é passível de confusão com a marca SOTHEBY’S já que a porção dominante do nome
de domínio e da marca das Reclamantes é a expressão SOTHEBY’S. O nome de
domínio se diferencia das marcas das Reclamantes apenas por conter a expressão
geográfica “brasil”.
O Painel
considera que a adição de termos descritivos de localização geográfica a um
nome de domínio não é suficiente para escapar da similaridade com uma marca
registrada e, adicionalmente, não modifica a impressão geral de uma expressão
como sendo relacionada a uma marca das Reclamantes.
Assim
sendo, o requisito do Parágrafo 4.a (i) foi preenchido.
O Painel
entende que o Reclamado não é titular de registro de marca para a expressão
SOTHEBY’S ou realizou uso comercial justo e de boa-fé da mencionada expressão,
e desde o registro do nome de domínio em disputa não evidenciou seu uso
efetivo.
A Policy
determina que o Reclamado pode demonstrar seu interesse ou direitos sobre o
nome de domínio comprovando os esforços feitos, antes de ser notificado do
presente procedimento, de utilizar o domínio em questão de boa-fé. O Reclamado
falhou ao demonstrar esta situação, uma vez que não demonstrou que possui
legítimo interesse no nome de domínio em disputa.
O próprio
Reclamado, em sua comunicação extra, afirma não possuir interesse no nome de
domínio em disputa.
Não há
qualquer evidência de que o Reclamado seja conhecido pelo nome de domínio em
disputa.
Além disso,
não há como dizer que o Reclamado não soubesse da existência da marca
SOTHEBY’S, de titularidade das Reclamantes, tendo em vista que estas são
conhecidas em todo o mundo.
Assim
sendo, o Painel conclui que o Reclamado não têm legítimo interesse no nome de
domínio <sothebysbrasil.com>.
O requerimento do Parágrafo 4 a (ii) está preenchido.
O Painel
entende que não é razoável que o Reclamado desconhecesse os direitos das
Reclamantes quando registrou o nome de domínio em disputa, tendo em vista que a
marca SOTHEBY’S é bem conhecida e registrada no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial do Brasil, e em Escritórios de Marcas Registradas de
todo o mundo. Esse conhecimento indica
a má-fé do registro por parte do Reclamado. Veja-se
SPTC, Inc. v. Bonanzas.com, Inc.,
No. FA 409895 (má-fé identificada porque o reclamado registrou o nome de
domínio apesar da existência do registro da marca registrada da SPTC, Inc. para
a SOTHEBY’S); Carnival Plc v Belize Domain WHOIS Service Lt, No. FA
997973 (conhecimento presumível de marca devido a registro federal é evidência
de má-fé).
Assim
sendo, o Painel conclui que o nome de domínio <sothebysbrasil.com> foi registrado e está sendo usado com
má-fé. O requerimento do Parágrafo 4 a (iii) está preenchido.
Tendo sido
estabelecidos os três elementos previstos pela Policy da ICANN, o Painel
conclui que o remédio requerido deve ser CONCEDIDO.
Desta forma,
ordena-se que o nome de domínio <sothebysbrasil.com>
seja TRANSFERIDO do Reclamado
para as Reclamantes.
Luiz Edgard Montaury Pimenta, Painelista
Data: 8 de Dezembro de 2008.
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