Fórum Nacional de Arbitragem

 

DECISÃO

 

NYX, Los Angeles Inc. v. Marta Lilian Negrucci Bedo

Reclamação Número: FA1307001508541

 

PARTES

A Parte Reclamante é NYX, Los Angeles Inc.(“Reclamante”).  A Parte Demandada é Marta Lilian Negrucci Bedo (“Demandada”).

 

 

REGISTRADOR E NOME DE DOMÍNIO DISPUTADO 

O nome de domínio em questão é <nyxbrasil.com>, registrado em UNIVERSO ONLINE S/A (UOL).

 

COMITÊ DE ARBITRAGEM

O abaixo-assinado certifica que agiu de maneira independente e imparcial e, ao melhor de seu conhecimento, não há conflitos em sua participação no Comitê deste processo.

 

Luiz Edgard Montaury Pimenta, como membro do Comitê de Arbitragem.

 

HISTÓRICO PROCESSUAL

A Reclamante deu entrada em uma Reclamação junto ao Fórum Nacional de Arbitragem, por via eletrônica, em 03 de Julho de 2013; o Fórum Nacional de Arbitragem recebeu uma via impressa da Reclamação em 10 de Julho de 2013.

 

Em 10 de Julho de 2013, o UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) confirmou por e-mail ao Fórum Nacional de Arbitragem que o nome de domínio <nyxbrasil.com> está registrado no UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) e que a Demandada é sua titular atual. O UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) confirmou que a Demandada está submetida ao contrato de registro do UNIVERSO ONLINE S/A (UOL), tendo, por isto, concordado em resolver controvérsias sobre nome de domínio trazidas por terceiros de acordo com a Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (a “Política”) da ICANN.

 

Em 19 de Julho de 2013, uma Notificação de Reclamação e Início de Procedimento Administrativo (a “Notificação de Início”), definindo a data limite de 8 de Agosto de 2013 para a Demandada apresentar uma Resposta para a Reclamante, foi transmitida à Demandada por e-mail, correio e fax, para todas as entidades e pessoas constantes do registro da Demandada como contatos técnicos, administrativos e de cobrança e para postmaster@nyxbrasil.com por e-mail.

 

Uma Resposta em tempo hábil foi recebida e tida como completa em 22 de Julho de 2013.

 

Em 25 de Julho de 2013, de acordo com a solicitação da Reclamante de submeter a controvérsia à decisão de um Comitê individual, o Fórum Nacional de Arbitragem indicou Luiz Edgard Montaury Pimenta para a função.

 

MEDIDA REQUERIDA

A Reclamante solicita que o nome de domínio seja transferido da Demandada para a Reclamada.

 

ALEGAÇÕES DAS PARTES

A. Reclamante

A Reclamante alega que que Nome de Domínio Disputado é muito semelhante à sua marca registrada NYX, na medida em que a reproduz, em sua totalidade, com a adição do termo geográfico “Brasil” e do domínio de primeiro nível genérico “.com”. A Reclamante alega que tais adições não são suficientes para distinguir o Nome de Domínio Disputado da marca NYX da Reclamante.

 

Os direitos da Requerente para a marca NYX antecedem o registro do Nome

de Domínio Disputado. A marca NYX do Requerente foi usada comercialmente pela primeira vez em 1999, associada a cosméticos e, desde então, tem sido usada continuamente. Os registros americanos do Requerente foram emitidos em 16 de outubro de 2007 e em 25 outubro de 2011, respectivamente. O registro brasileiro do Requerente foi solicitado em 23 de dezembro de 2005 e emitido em 25 de março de 2008. O Nome de Domínio Disputado não foi adquirido até 25 de maio de 2013.

 

A Reclamante alega que a Demandada não possui direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio Disputado. A marca NYX está associada exclusivamente ao Requerente e não tem nenhum significado independente. Portanto, a Requerida não tinha nenhuma razão para escolher o nome de domínio <nyxbrasil.com>, exceto para criar a impressão de associação com o

Requerente ou desviar a clientela do Requerente. A Reclamante alega que a Requerida não é comumente conhecida pelo Nome de Domínio Disputado,

não é licenciada ou subsidiária do Requerente. A Requerida nunca foi autorizada a usar a marca NYX do Requerente, nem foi autorizada ou licenciada pelo Requerente para oferecer ou distribuir bens ou serviços. O termo “Nyx” não é uma palavra descritiva ou geograficamente significativa sobre a qual a Requerida possa ter uma reivindicação de direitos de utilização. A Requerida não tem direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio Disputado, pois não oferece bens ou serviços de boa-fé, nem faz uso não comercial legítimo ou leal do Nome de Domínio Disputado.

 

Por fim, a Requerida alega que a Reclamante registrou o Nome de Domínio Disputado sem qualquer intenção de boa-fé, na tentativa de capitalizar, de forma injusta, com a clientela da marca NYX do Requerente. Painéis anteriores consideraram evidência de má-fé quando for improvável que o requerente tenha escolhido o Nome de Domínio Disputado sem conhecimento da reputação da marca em questão. Além disso, Painéis anteriores concluíram tratar-se de má-fé quando um reclamado se aproveita, conscientemente, de uma marca reconhecida para atrair usuários para o seu site. À luz da popularidade e notoriedade da marca NYX do Requerente e associação da Requerida com o site http://www.lindamulhershopping.com, a Requerida não poderia ter registrado o Nome de Domínio Disputado sem o conhecimento real dos direitos do Requerente para a marca NYX, o que constitui evidência de má-fé. As provas revelam que a Requerida registrou o Nome de Domínio Disputado com a

intenção específica de causar confusão junto aos consumidores e “pegar carona” na grande clientela associada às marcas do Requerente. Com base em

informações e convicções, a Requerida registrou o Nome de Domínio Disputado com pleno conhecimento de que se trata de nome idêntico ou muito semelhante às marcas registradas do Requerente, no intuito de redirecionar o tráfego

comercial da internet para o site da Requerida, localizado em http://www.lindamulhershopping.com, provavelmente destinado para o site

concorrente do Requerente www.nyxcosmeticos.com.br.

 

 

B. Demandada

 

A Demandada informa que é detentora do nome de domínio <lindamulhershopping.com>, por meio do qual comercializa produtos cosméticos.

A Demandada informa que, ao atuar no ramo de comercialização de maquiagem, tem trocado inúmeras informações, dicas e experiências com clientes dos mais variados Estados brasileiros e que tema recorrente nos e-mails, telefonemas e correspondências trocadas é a variedade e a qualidade dos produtos cosméticos da NYX, sendo constantes os questionamentos de clientes quanto a sua utilização, manuseio, combinação etc.

 

A Demandada alega que, ante esses fatos, decidiu registrar o Domínio Disputado com a única e exclusiva finalidade de trocar informações com consumidores da marca acerca da correta utilização e manuseio dos produtos. Desta forma, o site teria, inequivocamente, conteúdo exclusivamente informativo e educacional.

 

A Demandada alega que seu único canal de comercialização é e continuará sendo o site www.lindamulhershopping.com, de modo que o site www.nyxbrasil.com seria utilizado apenas e tão somente para a troca de informações e experiências sobre a marca com consumidores brasileiros.

 

A Demandada alega que não agiu, em momento algum, imbuída de má-fé ou com a finalidade de “desviar enganosamente consumidores” para seu site. Seu único intuito era, repise-se, manter os consumidores brasileiros informados acerca dos produtos da marca e que não haveria qualquer ligação entres ambos os sites.

 

Por fim, a Demandada alega que, a fim de demonstrar sua completa boa-fé, concorda com a transferência do Nome de Domínio Disputado.

 

PONTOS INCONTROVERSOS

 

O Reclamante tem direitos sobre a marca desde1999. O Nome de Domínio Disputado não foi adquirido até 25 de maio de 2013.

 

O Reclamando consente em transferir o Nome de Domínio Disputado.

 

DISCUSSÃO

O parágrafo 15(a) das Regras da Política Uniforme para Resolução de Controvérsias por Nomes de Domínio (as "Regras") instrui este Comitê a "decidir uma reclamação com base nas declarações e documentos apresentados de acordo com a Política, estas Regras e quaisquer regulamentos ou princípios legais que ele considere aplicáveis."

 

O parágrafo 4(a) da Política exige que a Reclamante prove cada um dos seguintes três elementos a fim de obter uma ordem para que um nome de domínio seja cancelado ou transferido:

 

(1)   o nome de domínio registrado pela Demandada seja idêntico ou similar e capaz de confusão com marca comercial ou marca de serviço sobre a qual a Reclamante detenha direitos;

(2)   a Demandada não tenha direito nem interesse legítimo no nome de domínio; e

(3)   o nome de domínio tenha sido registrado e esteja sendo usado de má fé.

 

Entretanto, a Reclamada consente em transferir o Nome de Domínio Disputado para a Reclamante. No entanto, após o início do presente procedimento, o Registrar bloqueou a conta do Reclamado e, portanto, este não pode transferir o Nome de Domínio em Disputa enquanto este processo ainda está pendente. Como resultado, o Painel conclui que em uma circunstância como esta, onde Reclamado não contestou a transferência do nome de domínio em disputa, mas pelo contrário, se compromete a transferir o Nome de Domínio em questão à Reclamante, o Painel decide abrir mão da análise tradicional da Política e ordenar uma transferência imediata do nome de domínio. Veja-se Boehringer Ingelheim Int’l GmbH v. Modern Ltd. – Cayman Web Dev., FA 133625 (Nat. Arb. Forum Jan. 9, 2003) (transferir o registro de nome de domínio quando o reclamado concordou com a transferência); Veja-se também Malev Hungarian Airlines, Ltd. v. Vertical Axis Inc., FA 212653 (Nat Arb. Forum Jan. 13, 2004) (“Neste caso, ambas as partes solicitaram que o nome de domínio fosse transferido para o Reclamante. . . Uma vez que os pedidos das partes interessadas, neste caso, são idênticos, o painel não tem possibilidade de fazer outra coisa senão reconhecer o pedido comum, e não tem mandato para fazer conclusões de fato ou de cumprimento (ou não) da Política.”); veja-se ainda Disney Enters., Inc. v. Morales, FA 475191 (Nat. Arb. Forum June 24, 2005) (“[S] ob tais circunstâncias, onde o Reclamado concordou em cumprir com o pedido do Reclamante, o Painel sente ser apropriado e justo renunciar a análise tradicional da UDRP e ordena a transferência do Nomes de Domínio.”).

 

DECISÃO

Considerando que ambas as partes requerem a transferência do Nome de Domínio Disputado da Reclamada para a Reclamante, este Painel decide que a medida requerida deve ser CONCEDIDA.

 

De acordo com isto, fica Determinado que o nome de domínio <nyxbrasil.com> seja TRANSFERIDO da Demandada para a Reclamante.

 

 

 

Luiz Edgard Montaury Pimenta, Painel de Arbitragem
Data: 08 de agosto de 2013.

 

 

 

 

 

 

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